A petição inicial indicou como prova nova a Súmula n. 591 desta Corte Superior, editada após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo e que, no entender do Agravante, daria amparo à pretensão rescisória.
Entretanto, de forma alguma o enunciado de súmula constitui ou possui natureza jurídica de prova, pois não se destina a comprovar a ocorrência de nenhum fato, ato ou negócio, mas apenas sintetiza tese jurídica firmada pelo Tribunal.
Assim, não se insere no conceito de prova nova, previsto no art. 966, inciso VII, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se manifestamente inadmissível a ação rescisória ajuizada com lastro nesse fundamento.
AgInt na AR n. 6775