Esta Corte Especial firmou o entendimento de que, quando os embargos de divergência forem opostos contra acórdão publicado na vigência do atual Código de Processo Civil, tendo em vista que inauguram outra via recursal, cuja competência é de outro órgão julgador, é devida a majoração dos honorários, consoante o disposto no art. 85, § 11, do mesmo Estatuto Processual, a ser implementada ou na decisão singular que indeferiu liminarmente os embargos ou no desprovimento ou não conhecimento do agravo interno pelo Colegiado.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp 1.482.331/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020; AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 7/3/2019.
AgInt nos EAREsp n. 1.681.977