No caso, a parte ora embargante extrapolou os limites da cognição neste segundo recurso integrativo ao pleitear manifestação acerca do conhecimento do recurso para fins de majoração da verba honorária, questão que não havia sido suscitada nos primeiros aclaratórios e no agravo interno de fls. 1.758/1.823 (eSTJ).
Tratando-se, portanto, de segundos embargos de declaração com conteúdo já rechaçado anteriormente, impõe-se reconhecer a abusividade da prática processual, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 523.426