A Lei n. 10.303/2001, trouxe ao ordenamento inovações que visaram conferir maior transparência e confiabilidade ao mercado de capitais brasileiro. Dentre essas inovações, a tipificação como crime o uso indevido de informação privilegiada, prática delitiva comumente denominada insider trading.
Conforme atual tipificação prevista na Lei n. 6.385/1976, tal prática consiste em utilizar informação relevante de que se tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, e que seja capaz de propiciar vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários. Ou, ainda, repassar tal informação sigilosa a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor (Art. 27-D, caput e § 1º, da Lei n. 6.385/1976, conforme redação dada pela Lei n. 13.506, de 2017).
Além de crime, o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da Lei n. 9.069/1995).
Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.
Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n. 9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei.
O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.
AREsp n. 1.614.577