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JURISreferência™: STJ. Advogado pode receber intimação de penhora mesmo que procuração exclua essa finalidade

Data: 17/03/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou válida a intimação de penhora recebida por advogado cujo instrumento de procuração excluía expressamente os poderes para tal ato. Para o colegiado, o recebimento de intimação não está entre as hipóteses para as quais o artigo 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica na procuração; além disso, o dispositivo não prevê a possibilidade de a parte outorgante restringir os poderes gerais de foro do defensor.

Em recurso especial, a parte executada alegou, com base no artigo 662 do Código Civil, que deveriam ser considerados nulos os atos praticados a partir da intimação da penhora, tendo em vista que ela foi dirigida ao advogado, cuja procuração excluía expressamente essa finalidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 105 do CPC elenca alguns atos processuais que só podem ser realizados por advogado se constarem de cláusula específica no instrumento de procuração ad judicia.

Entre eles, estão o recebimento de citação, a transação e o reconhecimento de procedência do pedido, mas não há previsão de autorização expressa para o poder de receber intimação. Por consequência, segundo a relatora, não é necessária a procuração com poderes específicos para esse fim.

Receber intimação é um dos poderes gerais para o foro

A relatora destacou que o recebimento de intimação está incluído nos poderes gerais para o foro e, nos termos do artigo 105 do CPC, não há permissão para o outorgante restringir os poderes gerais do advogado por meio de cláusula especial.

"Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do artigo 105 do CPC", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

REsp n. 1.904.872.

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