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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 COMENTADO E ANOTADO

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JURISreferência™: STJ. Não é possível a Turma Recursal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública realizar juízo prévio de admissibilidade de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) a ser julgado pelo STJ

Data: 16/06/2022

De início, cumpre destacar que a Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada.

Se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de um mesmo Estado, o pedido será apreciado pela reunião dessas Turmas Recursais, sob a presidência de um desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça (art. 18, § 1º); se instaurada entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando o acórdão recorrido estiver em desacordo com súmula do STJ, a este caberá decidir (art. 18, § 3º).

Esta, na hipótese de o STJ decidir a reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela turma recursal, cabendo-lhe apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter os autos ao STJ.

No caso, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei não foi admitido por Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Estadual sob o fundamento de que a matéria não era reiterada. Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

Rcl n. 42.409

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