Cristiano Imhof

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 COMENTADO E ANOTADO

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JURISreferência™: STJ. (Segunda Seção). A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no artigo 485, inciso IX do CPC/1973 (artigo 966, inciso VIII do CPC/2015)

Data: 07/12/2022

O erro de fato pressupõe duas representações contraditórias sobre um mesmo fato: uma constante na decisão e a outra contida nos autos; admitindo-se a rescisão do julgado, desde que a primeira representação não decorra de juízo ou de valoração de prova, mas de erro de percepção, e a segunda derive incontestavelmente dos autos, e não tenha sido controvertida pelas partes.

No caso, a conclusão alcançada no julgado rescindendo, no sentido de que o crédito executado não envolvia cobrança de verba alimentar, não é precedida de nenhum exame acerca do atributo desse mesmo crédito, o que seria impositivo, considerada a natureza distinta dos créditos executados: o valor principal, referente ao pagamento do mútuo, e os honorários sucumbenciais.

Ressalte-se que, à época da prolação do julgado rescindendo, a jurisprudência consolidada nas Turmas de Direito Privado do STJ era no sentido de que a norma prevista no § 2º do art. 649 do CPC/1973 (que excepcionava a impenhorabilidade dos vencimentos, dos salários ou dos proventos de aposentadoria em caso de execução de "prestação alimentícia") compreendia a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.

Diante desse quadro, caso inexistisse erro de percepção no julgado rescindendo, deveria ter sido explicitada a posição pessoal do julgador contra a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que tal orientação refletia a jurisprudência do STJ no tempo em que proferida a decisão rescindenda.

Impende ressaltar que a orientação jurisprudencial que se consolidou no STJ a respeito da natureza meramente alimentar da verba honorária não se aplica ao presente caso, sob pena de violação do princípio tempus regit actum.

Não se pode olvidar o precedente da Corte Especial, segundo o qual as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estenderiam aos honorários sucumbenciais, sob pena de "eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).

Todavia, a guinada jurisprudencial operada com o julgamento do REsp 1.815.055/SP teve como referencial a norma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, enquanto no caso sob exame controverte-se acerca de penhora realizada anteriormente à vigência do novo CPC.

De fato, a norma prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 apresenta redação equivalente à do § 2º do art. 639 do CPC/73, de modo que, em ambos os casos, haveria controvérsia sobre a extensão a ser dada à expressão "prestação alimentícia", no sentido de incluir ou não os honorários sucumbenciais dentro dessa categoria.

Em todo caso, na vigência do CPC/1973, o entendimento majoritário é no sentido da penhorabilidade de verbas remuneratórias para o pagamento de honorários advocatícios, em razão da indistinção da natureza alimentar ou alimentícia dessa verba.

Ressalte-se que a distinção da prestação alimentícia de elevada monta, para o fim de afastar a penhora das verbas remuneratórias, só se consolidou na vigência do atual CPC/2015, conforme previsão expressa no § 2º do art. 833.

Desse modo, a aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973.

AR n. 5.947

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