Cinge-se a controvérsia em determinar se a UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se postula pela anulação de indeferimento de bolsa do PROUNI ou, de forma subsidiária, a concessão de novo prazo para a apresentação de documentos cuja falta justificou o indeferimento.
O PROUNI (Programa Universidade Para Todos), instituído pela Lei n. 11.096/2005 tem como objetivo facilitar o ingresso nas instituições de ensino superior privada àqueles que não teriam condições de arcar com os custos.
A gestão ficou a cargo do Ministério da Educação embora as rotinas administrativas sejam atribuídas às empresas privadas que manifestarem concordância ao termo de adesão, conforme dispõe os arts. 1° e 3°, § 4°, da mencionada lei.
O Programa PROUNI é um meio de acesso ao ensino superior, estabelecido em lei federal e controlado pelo MEC, órgão integrante da própria União, nos termos da Lei n. 11.096/2005, autorizando o raciocínio de que a União seria legitimada para figurar no polo passivo das ações que envolvam o programa. Com efeito, a União contribui para a manutenção deste programa com isenções fiscais previstas no art. 8° da Lei n. 11.096/2005.
Considerando o exposto, há de se reconhecer a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da ação.
AgInt no REsp n. 1.873.134