Cinge-se a controvérsia a determinar de quem seria a competência para julgar ação que tem por objeto apenas a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discutindo a responsabilização do Estado.
A lide originária tem por objeto a reparação de danos morais e materiais suportados por pescadores do Estado do Espírito Santo em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, não se discute a responsabilização do Estado, tampouco há indicação de pedido de restauração do meio ambiente. Portanto, a demanda possui natureza eminentemente privada.
No Conflito de Competência 144.922/MG, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), a Primeira Seção dirimiu a questão da competência para dirimir as demandas decorrentes do referido acidente ambiental, havendo expressa menção aos casos de exceção à regra geral da competência do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte.
Neste julgado, consignou-se que "a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos, entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições judiciais já direcionadas à empresa [...], tomar medidas dotadas de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de contemplar o maior número de atingidos".
Ressalvou-se que, "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano. Nesses casos, devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares e individualizadas, decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e irrestrita possível. Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública".
Assim, se o dano que se pretende ver reparado no processo em debate tem caráter patrimonial (dano material emergente e lucros cessantes) e extrapatrimonial (dano moral), ante a preocupação em ampliar o acesso à Justiça daqueles prejudicados pela tragédia de Mariana, não deve prevalecer a competência da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, permitindo o ajuizamento de ações individuais e coletivas no foro de residência dos autores ou no local do dano.
Outrossim, é certo que a reunião dos processos em virtude da existência de conexão entre as demandas não é obrigatória, especialmente se uma das causas já foi sentenciada, nos termos da Súmula 235/STJ. A parte agravante pretende reunião do processo de origem com ações que foram extintas em razão de sentença homologatória de acordo em que foram estabelecidas ações e programas de reparação para o ressarcimento dos danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, o qual se encontra em fase de execução. Assim, incide no caso também o disposto no enunciado da Súmula 235 do STJ.
AgInt no AREsp n. 1.966.684