A controvérsia submetida está em saber se "é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência formulado antes da citação da parte contrária, na hipótese em que a parte autora não corrige o valor da causa conforme determinado pelo juiz".
No caso, o autor da ação recolheu as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o autor para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento anterior à citação.
As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento, pela parte demandante, em sua integralidade, constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Desse modo, ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.
O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.
É certo, portanto, que, somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A inadequação do valor da causa e, por consectário, do recolhimento das custas iniciais, imediatamente identificada pelo magistrado já em seu nascedouro, caso não regularizada no prazo legal pela parte demandante, impede o próprio desenvolvimento válido do processo, a ensejar o cancelamento da distribuição.
Na esteira do entendimento preconizado pela Primeira Turma do STJ, por ocasião do julgamento AREsp 1442134/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020), "mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa".
REsp n. 2.016.021