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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 COMENTADO E ANOTADO

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STJ (Primeira Seção). O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao Juízo federal

Data: 19/09/2022

O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre Juízo de registros públicos e Juízo federal. Em ambos houve recusa ao processamento e ao julgamento de procedimento de suscitação de dúvida instaurada por titular de serventia de registro imobiliário derivado de pedido formulado por Universidade Federal.

No caso, a autarquia federal pretendeu a retificação de registros imobiliários com o fim de que fossem unificados sob uma matrícula apenas, nova e a ser aberta em seu nome, mas, como havia a necessidade de esclarecimentos adicionais e do fornecimento de certa documentação não entregue, a titular do registro imobiliário suscitou o procedimento de dúvida.

Por conseguinte, o conflito surge em razão da presença da autarquia federal que, para o Juízo estadual, seria suficiente o deslocamento da competência tendo em vista principalmente o teor da Lei n. 6.739/1979, que trata da matrícula e do registro de imóveis rurais, e essencialmente disciplina os casos em que a matrícula e o registro são declarados inexistentes e cancelados quando versarem sobre imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou que tenha sido registro em desacordo com o art. 221 da Lei n. 6.015/1973.

Todavia, não se cuida aparentemente de imóveis rurais. A competência decerto atribui-se ao Juízo federal. A Lei n. 5.972/1973, que regula o procedimento para o registro de bens imóveis da União, deve ser interpretada para que abranja não apenas a União propriamente, mas as demais pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Federal.

Nesse sentido, a parte final do art. 3.º cuida da remessa do requerimento de dúvida ao Juízo federal. E embora a hipótese descrita no preceito referido trate de suscitação de dúvida amparada na existência de registro anterior em nome de terceiro, isso não é suficiente para afastar a aplicação da norma jurídica, que efetivamente destina-se a proteger o interesse federal que possa vir a ser atingido em razão da irregularidade no seu patrimônio imobiliário.

CC n. 180.351

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