O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como a ausência de procuração ou de assinatura, e não na hipótese de falta de demonstração da divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, §4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, por constituir vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico exigido na interposição do recurso especial.
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.337.531