A orientação jurisprudencial consolidada na vigência do CPC/1973 (art. 543-B, §1º), que estabelecia a suspensão por conta da repercussão geral somente em segundo grau, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais, decorreu da inexistência de dispositivo que cuidasse expressamente da obrigatoriedade ou não da suspensão devido à repercussão geral.
O CPC/2015 passou a reger a matéria no art. 1.035, §5º, de modo que não se tem motivo para tratar diversamente os casos de repercussão geral unicamente por conta da data da publicação do acórdão recorrido, especialmente considerando a nova sistemática da matéria e a incidência imediata das regras processuais, e de a repercussão geral ter sido reconhecida na vigência do Código de Processo Civil anterior.
No tocante à suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, §5º, do CPC/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 07/06/2017, destacando que não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do recurso extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
Caso a lei quisesse injungir a suspensão automática, bastaria prever que o reconhecimento da repercussão geral impusesse a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à matéria no território nacional; ou ainda, dispor que o relator obrigatoriamente determinasse a suspensão, o que não ocorreu.
Ademais, o sobrestamento do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país, por tempo indefinido, não se coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, especialmente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica.
REsp n. 1.202.071