Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que seja considerada impugnada a decisão recorrida.
Veja-se a jurisprudência:
É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 542.855⁄SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23⁄6⁄2015, DJe 29⁄6⁄2015).
A afirmação de que "a matéria em debate claramente não demanda reexame dos elementos probatórios" revela-se como combate genérico e não específico, porque compete à parte agravante demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não depende de reanálise do conjunto fático-probatório - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido (Decisão monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944.910 – GO, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).
Acrescente-se, ainda, que "a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial." (AgRg no AREsp 546.084⁄MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4⁄12⁄2014).
No caso dos autos, em que se negou seguimento ao recurso especial com fundamento na divergência não comprovada, cabia à parte recorrente trazer jurisprudência recente que amparasse a sua tese, não bastando: meras alegações nesse sentido; a transcrição de ementas de julgados anteriores aos citados na decisão que negou seguimento ao recurso especial; ou ainda, a mera alegação de que a matéria é diversa, sem fundamentação.
Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à divergência não comprovada. Nesse sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 630.126⁄DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2015, DJe 24⁄9⁄2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240⁄78 E DA LEI Nº 6.435⁄77. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC⁄73. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. O entendimento desta Corte é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83⁄STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18⁄8⁄2014).
4. No agravo em recurso especial manejado pela entidade previdenciária, ela apenas colacionou julgados que dizem respeito à LC nº 109⁄2001 e ao direito adquirido do participante. Por conseguinte, deixou ela de se insurgir contra a matéria aqui em debate, que está consolidada nesta Corte no sentido de que o Decreto nº 81.240⁄78, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação apenas dos participantes que ingressaram no plano de benefício antes de 1º de janeiro de 1978 (REsp nº 1.299.760⁄CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22⁄3⁄2012).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 916.266⁄SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25⁄10⁄2016, DJe 8⁄11⁄2016).
AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.309.697