O acórdão ora combatido resolveu a controvérsia valendo-se de dois argumentos:
a) "[...] o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, afastou a prescrição por entender que não houve inércia do credor em promover a execução do título, uma vez que estava promovendo diligências a fim de liquidar a carta (fl. 181⁄183e)";
b) " [...], rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve desrespeito aos artigos suscitados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (e-STJ, fl. 228).
Conforme se verifica, a aplicabilidade da Súmula 7⁄STJ à espécie dependeu da confirmação da tese descrita na letra "a". Essa, de conteúdo exclusivamente jurídico, tem sentido distinto do posicionamento adotado no AgRg no AREsp 360.921⁄MA.
Tal circunstância configura a hipótese descrita no art. 1.043, III, do CPC⁄2015.
Muito embora a decisão aqui questionada não tenha conhecido do recurso especial, houve análise de tema de direito, e não apenas de circunstâncias fáticas, como pode acontecer em outras ações da mesma natureza.
EDv nos EDv em Agravo em REsp n. 812.205