Intimada a comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, cumpre à parte não apenas efetuar o devido recolhimento, mas também comprová-lo.
O recolhimento desacompanhado de prova também implica na deserção do recurso, ainda que a parte tenha efetivamente recolhido às custas.
Destaque-se que a sanção prevista, o recolhimento em dobro, decorre da ausência de comprovação, não da ausência de recolhimento, de modo que ainda que a parte tenha recolhido corretamente o preparo, olvidando-se apenas de trazer a documentação pertinente aos autos no momento da interposição do recurso, deverá efetuar o recolhimento em dobro.
AgInt no AREsp n. 1.310.973