É assente na jurisprudência desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AS DUAS PARTES. [...].
[...]
2. Segundo o art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". No presente caso, opostos embargos pelas duas partes, a intempestividade de um deles não afasta a aplicação do mencionado dispositivo. Logo, os aclaratórios tempestivos beneficiam a todos.
[...]
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.100.514/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 11/6/2015).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. DECLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. EXCEÇÃO.
1. Conforme entendimento pacificado, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma decisão.
2. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 749.053/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 12/11/2007).
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.372