O artigo 369 do novo CPC disciplina os meios processuais ou materiais considerados idôneos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz e está assim redigido:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Neste dispositivo legal, o legislador conservou o mesmo sentido do artigo 332 do CPC/1973, com algumas modificações.
Em primeiro lugar, houve a inclusão da frase 'as partes têm direito de empregar' na redação.
Em segundo lugar, houve a substituição da expressão 'a ação' por 'o pedido'.
Por fim, o legislador inovou ao finalizar a redação com a seguinte frase 'e influir eficazmente na convicção do Juiz'.
A prova tem por objetivo a formação da convicção do Juiz a respeito da verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.
Convicção é sinônimo de certeza, e por isso o novo CPC acertou em utilizar a expressão 'influir eficazmente na convicção do Juiz'.
Conclui-se, também, que a prova continua sendo destinada ao Juiz (artigos 370, 371 e 372 do novo CPC), podendo, inclusive, por expressa disposição legal, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370), como também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único).
Obviamente, a produção das provas pelos meios legais e moralmente legítimos deve seguir rigorosa observância ao inciso LVI do artigo quinto da CRFB/88 e assim redigido: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Portanto, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz.