É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil.
Íntegra do acórdão:
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.773 - MG (2013⁄0220406-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORES : ESTER VIRGÍNIA SANTOS
OTAVIO MACHADO FIORAVENTE E OUTRO(S)
EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO : BERNARDO WERKHAIZER FELIPE E OUTRO(S)
PROCURADOR : ESTER VIRGÍNIA SANTOS
EMBARGADO : ANTÔNIA IDELZIRA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO : SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106⁄MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.106⁄MG, entendeu que o art. 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais n.º 64⁄2002 "viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência."
3. A modulação dos efeitos da decisão ficou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal até 20⁄05⁄2015 (após o julgamento do recurso especial ocorrido em 21⁄10⁄2014). Conforme a decisão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da Lei Estadual Complementar n.º 64⁄2002 foram conferidos a partir de abril de 2010.
4. Essa circunstância tem o condão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, uma vez que, em tese, pode alterar o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é preciso analisar se as referidas providências tomadas pelo Estado de Minas Gerais para dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, de algum forma, alteram o direito da parte Embargada em restituir as contribuições sociais compulsoriamente descontadas de seus vencimentos.
5. Embargos de declaração acolhidos e remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2015(Data do Julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.773 - MG (2013⁄0220406-3)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator) :
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG), contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que restou ementado da seguinte forma, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI N.º 3.106⁄MG E 4357. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494⁄97. DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Edcl na ADI 3.106⁄MG e a falta de modulação dos efeitos da decisão tomada na ADI 4.357 não ensejam o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal. Precedentes do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106⁄MG, declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório para o custeio da assistência à saúde, prevista no art. 85, §§ 4º e 5º da Lei Complementar n.º 64⁄02 do Estado de Minas Gerais. Ainda, a Suprema Corte, na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4357⁄DF, condicionou a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n.º 11.960⁄09, às dívidas não tributárias.
3. Agravo regimental desprovido." (Fl. 557)
Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes aduzem que houve omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que, em 20⁄05⁄2015, o STF "modulou os efeitos da decisão proferida na ADI 3.106⁄MG, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "compulsoriamente" prevista no art. 85 da Lei Estadual Complementar n.º 64⁄2002 (que instituiu contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde). A declaração de inconstitucionalidade, assim, não gerou efeitos ex tunc, mas apenas a partir de abril de 2010, data em que proferida a decisão na ADI 3.106. O IPSEMG cumpriu a decisão de declaração de inconstitucionalidade desde que proferida pelo STF, tornando facultativa, e não mais compulsória, a contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde." Concluem que "com a modulação dos efeitos da decisão na ADI 3106, e com o seu cumprimento imediato pelo IPSEMG, não mais remanesce o direito de restituição dos valores descontados dos contracheques da autora a título de contribuição para a saúde."
É o relatório.
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.773 - MG (2013⁄0220406-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORES : ESTER VIRGÍNIA SANTOS
OTAVIO MACHADO FIORAVENTE E OUTRO(S)
EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO : BERNARDO WERKHAIZER FELIPE E OUTRO(S)
PROCURADOR : ESTER VIRGÍNIA SANTOS
EMBARGADO : ANTÔNIA IDELZIRA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO : SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106⁄MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.106⁄MG, entendeu que o art. 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais n.º 64⁄2002 "viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência."
3. A modulação dos efeitos da decisão ficou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal até 20⁄05⁄2015 (após o julgamento do recurso especial ocorrido em 21⁄10⁄2014). Conforme a decisão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da Lei Estadual Complementar n.º 64⁄2002 foram conferidos a partir de abril de 2010.
4. Essa circunstância tem o condão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, uma vez que, em tese, pode alterar o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é preciso analisar se as referidas providências tomadas pelo Estado de Minas Gerais para dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, de algum forma, alteram o direito da parte Embargada em restituir as contribuições sociais compulsoriamente descontadas de seus vencimentos.
5. Embargos de declaração acolhidos e remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relator) :
Inicialmente, cumpre destacar que é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DOS RECORRENTES. ART. 462 DO CPC.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperarem os embargos de declaração.
2. O art. 462 do CPC não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, devendo o STJ conhecer de fato superveniente que, surgido após a interposição do recurso especial, é suficiente para alterar o resultado do julgado.
3. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1145754⁄ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2014, DJe 19⁄08⁄2014.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE PATENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PATENTE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
2. O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
3. No caso dos autos, o fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em lide (ação declaratória de nulidade de patente) - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial, sob pena ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2014, DJe 05⁄02⁄2015.)
A questão discutida no caso em tela, em síntese, diz respeito à necessidade de restituição da contribuição para o custeio de serviços de saúde, descontada compulsoriamente dos vencimentos dos Embargados, tendo em vista o que dispunha o art. 85 da Lei Estadual Complementar mineira n.º 64⁄2002.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.106⁄MG, entendeu que o referido "preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência." Veja-se:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64⁄02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64⁄02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64⁄02, na redação conferida LC 70⁄03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64⁄02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70⁄03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70⁄03], ambas do Estado de Minas Gerais." (ADI 3106, Rel.: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 23⁄09⁄2010.)
A modulação dos efeitos da decisão ficou pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal até 20⁄05⁄2015 (após o julgamento do recurso especial ocorrido em 21⁄10⁄2014). Conforme a decisão, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da Lei Estadual Complementar n.º 64⁄2002 foram conferidos a partir de 14 abril de 2010. Veja-se:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu parcialmente os embargos de declaração para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam conferidos apenas a partir da data da conclusão do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 14 de abril de 2010. Ausente, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.05.2015."
Essa circunstância tem o condão de modificar o entendimento do acórdão recorrido, uma vez que, em tese, pode alterar o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque é preciso analisar se as referidas providências tomadas pelo Estado de Minas Gerais para dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, de algum forma, alteram o direito da parte Embargada em restituir as contribuições sociais compulsoriamente descontadas de seus vencimentos.
Assim, considerando os estreitos limites do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, a remessa dos autos ao Relator é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REMETO os autos ao relator para atendimento, como julgar de direito, ao quanto disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no
Número Registro: 2013⁄0220406-3
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.392.773 ⁄ MG
Números Origem: 10024110045747002 10024110045747004 457477820118130024
EM MESA JULGADO: 05⁄08⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Relatora EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : OTAVIO MACHADO FIORAVENTE E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO : BERNARDO WERKHAIZER FELIPE E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIA IDELZIRA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO : SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Assistência à Saúde
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORES : ESTER VIRGÍNIA SANTOS
OTAVIO MACHADO FIORAVENTE E OUTRO(S)
EMBARGANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO : BERNARDO WERKHAIZER FELIPE E OUTRO(S)
PROCURADOR : ESTER VIRGÍNIA SANTOS
EMBARGADO : ANTÔNIA IDELZIRA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO : SUZANNE ADLA DE OLIVEIRA BAUER MARIOTINI
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos ao Relator para fins do disposto no § 3.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.