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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 COMENTADO E ANOTADO

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JURISreferência™: STJ. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos do devedor, sobre o valor da causa, incide a partir da sua oposição (aplicável ao artigo 85 do novo CPC)

Data: 01/10/2015

Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14⁄STJ (AgRg no AREsp 400816⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15⁄10⁄2013).

Íntegra do acórdão:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.476 - RS (2009⁄0217587-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : ÊNIO PAULO AGUZZOLI E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos de devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14⁄STJ (AgRg no AREsp 400816⁄RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15⁄10⁄2013).

II - Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506⁄RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 08⁄09⁄2014).

III - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.476 - RS (2009⁄0217587-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : ÊNIO PAULO AGUZZOLI E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por Ênio Paulo Aguzzoli e Outros em face da decisão monocrática de fls. 150⁄152, por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial.
Em suas razões, os agravantes defendem a nulidade do acórdão regional, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação acerca dos pontos destacados nas razões do recurso especial. Pretendem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos temas destacados nos embargos de declaração.
Aludem que os precedentes colacionados na decisão impugnada não guardam semelhança com a hipótese dos autos, uma vez que, no caso concreto, necessária a integral recomposição da moeda, por meio da correção monetária, além do reconhecimento, como termo inicial de sua incidência sobre os honorários advocatícios, da data da propositura da execução, e não dos respectivos embargos.
Alegam que a decisão não está em consonância com os precedentes desta Corte, uma vez que a aplicação do verbete da Súmula 14⁄STJ demanda o exame das peculiaridades do caso concreto, ressaltando que, na hipótese, os valores, quando da propositura da ação, encontravam-se atualizados para data anterior. Asseveram que a decisão agravada aplicou o Enunciado em comento sem observar a particularidade de que o valor efetivamente executado não correspondia àquele declinado como "valor da causa" na peça inicial.
Ressaltam que, no presente caso, o valor declinado na petição inaugural do processo de execução não correspondia ao efetivo conteúdo econômico da causa, eis que se encontrava defasado, com atualização feita em data anterior à da propositura da ação. Argumentam que não se está a discutir o pressuposto que baliza o entendimento exarado na referida súmula, de que o "valor da causa", declinado na inicial, corresponde ao conteúdo econômico que se pretende obter por meio da execução, ou seja, o crédito executado, mas o fato de que o valor efetivamente executado não correspondia, in casu, àquele declinado como "valor da causa" na peça inicial, de modo que, para a justa remuneração dos patronos, imperioso fixar como termo inicial a data para a qual estava atualizado o crédito executado, qual seja, agosto de 2003, ou, ao menos, a data da propositura da ação de execução.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.476 - RS (2009⁄0217587-4)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Sustentam os agravantes, em suma, a inaplicabilidade ao caso do enunciado n. 14 dessa Corte. A decisão agravada foi assim fundamentada:
Trata-se de recurso especial interposto por Ênio Paulo Aguzzoli e Outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
Conforme prevê a Súmula nº 14 do STJ, o termo inicial para ajuizamento da correção monetária é a data de ajuizamento da ação.
Fixada a verba sobre o valor discutido nos embargos, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data do ajuizamento dos embargos.

Preliminarmente, alegam violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação do Tribunal acerca a) da pretensão de incorporar a inflação ocorrida entre novembro⁄2002 e março⁄2003; b) da impossibilidade de extirpar parte da correção monetária e da necessidade de adequação do entendimento contido na Súmula nº 14 do STJ; c) da necessidade de incidência de correção monetária desde o ajuizamento da execução de sentença originária; d) das questões federais invocadas.
No mérito, impugnam o entendimento consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que, em se tratando de honorários advocatícios fixados sobre o valor da execução, o termo inicial para fins de correção monetária será a data do ajuizamento da ação, e não a data para a qual estava atualizado o cálculo exequendo. Ressaltam que, acaso mantido este posicionamento, estará o devedor sendo beneficiado pela demora na tramitação processual, incorporando ao seu patrimônio a desvalorização sofrida pela moeda no período, em ilegal, indesejado e indecoroso enriquecimento sem causa, em ofensa ao art. 884 do Código Civil.
Aludem que este Superior Tribunal de Justiça entende que a correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Portanto, independe de culpa das partes litigantes, de modo que se deve garantir a efetiva reposição da moeda.
Requerem o reconhecimento da data para a qual estava atualizado o débito pretendido na execução como termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da execução.
Alternativamente, postulam seja considerada, como termo inicial da correção monetária, a data da propositura da ação de execução, e não dos embargos do devedor, porquanto esta última é meramente incidental, acessória da principal.

Contrarrazões às fls. 134⁄138.
É o relatório.
DECIDO.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pontifique-se, por primeiro, que, consoante jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 419710⁄PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de 3⁄4⁄2014).
Ademais, não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7⁄4⁄2014).
Por fim, não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese.
Assim sendo, afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC e passo à análise da matéria trazida para deslinde.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício Tribunal Superior. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SUA OPOSIÇÃO. SÚMULA 14⁄STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Explicitada a razão pela qual a correção monetária sobre os honorários advocatícios, na espécie, incide desde a oposição dos embargos, não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
3. A correção monetária dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos do devedor, sobre o valor da causa, incide a partir da sua oposição.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1143459⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04⁄12⁄2014, DJe 17⁄12⁄2014) (grifos)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14⁄STJ.
1. A correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa atribuído nos embargos do devedor incide a partir do ajuizamento dos embargos. Inteligência da Súmula 14⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 400.816⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15⁄10⁄2013) (grifos)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 14⁄STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1105573⁄RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25⁄02⁄2014, DJe 10⁄03⁄2014)

Outrossim, considerando a pacífica jurisprudência desta Corte, não há também como reconhecer o direito, postulado em pedido alternativo, de incidência da correção monetária desde a data da propositura da ação de execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Entendo que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque, acerca da controvérsia, a sentença primeva julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos à execução já que, segundo o teor da Súmula n. 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento (fl. 66⁄67).
Interposta apelação, o Tribunal de origem assim julgou o questão:
Quanto ao termo inicial da correção monetária, bem entendeu o MM. Juízo, ao aplicar a Súmula nº 14 do STJ [...].
Fixada a verba advocatícia sobre o valor em discussão nos embargos, não há outro entendimento senão a incidência da correção monetária a partir do ajuizamento dos embargos à execução.

Da análise dos autos acima feita, não há dúvida de que os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o valor da causa, o que de fato demonstra o acerto do acórdão ora embargado, em que se entendeu pela aplicação do teor da Súmula 14 desta Corte Superior ao presente caso.
Ademais, se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do ar. 261 do Código de Processo civil, o que, no caso, não ocorreu (AgRg no REsp 1172506⁄RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 08⁄09⁄2014).
Assim, considerando que o agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, mantenho o posicionamento firmado na decisão atacada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009⁄0217587-4
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.165.476 ⁄ RS

Número Origem: 200871000042162

EM MESA JULGADO: 04⁄08⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ÊNIO PAULO AGUZZOLI E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Índice da URV Lei 8.880⁄1994

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ÊNIO PAULO AGUZZOLI E OUTROS
ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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