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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 COMENTADO E ANOTADO

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JURISreferência™: Saiba como o STJ interpreta o artigo 313, inciso I do CPC/2015

Data: 06/07/2016

O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados.

Íntegra do acórdão:

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823.796 - PR (2015⁄0307111-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : OI S.A
ADVOGADOS : BERNARDO GUEDES RAMINA E OUTRO(S)
BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
EMBARGADO : LUIZ CARLOS KUKI
EMBARGADO : AUGUSTO KUKI - ESPÓLIO
REPR. POR : ANILDA ZAGO KUKI - INVENTARIANTE
EMBARGADO : SERGIO BERNARDO MENTZ
EMBARGADO : PEDRINHO MOSCHETTA
EMBARGADO : BRUNO LUIZ VENDRUSCOLO
EMBARGADO : MOACIR JOSE ALBA
EMBARGADO : LADAIR GIOMBELLI
EMBARGADO : ILARIO EDGAR BOMM
EMBARGADO : VALMOR ANTONIO BURIN
ADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de junho de 2016 (data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823.796 - PR (2015⁄0307111-1)

EMBARGANTE : OI S.A
ADVOGADOS : BERNARDO GUEDES RAMINA E OUTRO(S)
BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
EMBARGADO : LUIZ CARLOS KUKI
EMBARGADO : AUGUSTO KUKI - ESPÓLIO
REPR. POR : ANILDA ZAGO KUKI - INVENTARIANTE
EMBARGADO : SERGIO BERNARDO MENTZ
EMBARGADO : PEDRINHO MOSCHETTA
EMBARGADO : BRUNO LUIZ VENDRUSCOLO
EMBARGADO : MOACIR JOSE ALBA
EMBARGADO : LADAIR GIOMBELLI
EMBARGADO : ILARIO EDGAR BOMM
EMBARGADO : VALMOR ANTONIO BURIN
ADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por OI S.A contra acórdão da Quarta Turma do STJ, nestes termos ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC⁄1973, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 588-620), o embargante alega que houve omissão no julgado porquanto o MM. Juízo a quo, sem qualquer fundamentação e sem que estivessem presentes os requisitos necessários, determinou a exibição do contrato supostamente firmado com os embargados e inverteu o ônus da prova em seu favor.

Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

É o relatório.

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823.796 - PR (2015⁄0307111-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : OI S.A
ADVOGADOS : BERNARDO GUEDES RAMINA E OUTRO(S)
BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
EMBARGADO : LUIZ CARLOS KUKI
EMBARGADO : AUGUSTO KUKI - ESPÓLIO
REPR. POR : ANILDA ZAGO KUKI - INVENTARIANTE
EMBARGADO : SERGIO BERNARDO MENTZ
EMBARGADO : PEDRINHO MOSCHETTA
EMBARGADO : BRUNO LUIZ VENDRUSCOLO
EMBARGADO : MOACIR JOSE ALBA
EMBARGADO : LADAIR GIOMBELLI
EMBARGADO : ILARIO EDGAR BOMM
EMBARGADO : VALMOR ANTONIO BURIN
ADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTA E OUTRO(S)
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.

3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.

Quanto à contradição:

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e⁄ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.

Quanto ao erro material:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC⁄1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263⁄SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09⁄06⁄2015, DJe 18⁄06⁄2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947⁄SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16⁄05⁄2013, DJe 22⁄05⁄2013). Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.

Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos de declaração (Informativo 544⁄STF, Plenário, RE 492.837 QO⁄MG, reI. Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547⁄STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956⁄MG, reI. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").

A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo recursal.

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.714-1.716)

4. Ressalte-se que, à situação dos autos, não se aplica o enunciado da Súmula 389 do c. STJ, porque não se trata de ação de exibição de documentos.

A Corte Estadual, ao formar seu convencimento, consignou que não tem lugar a aplicação da Súmula 389, já que a pretensão exibitória é deduzida em caráter incidental, e resulta da não entrega aos acionistas, pela recorrente, ao tempo oportuno, dos documentos inerentes ao contrato de subscrição de ações.

Portanto, não há omissão alguma a ser reparada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

5. Os embargos de declaração não se prestam à modificação de julgado baseado em circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.

6. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2015⁄0307111-1
PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 823.796 ⁄ PR

Números Origem: 00075261220148160000 1196865502 201400387132 75261220148160000

PAUTA: 21⁄06⁄2016 JULGADO: 21⁄06⁄2016

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : OI S.A
ADVOGADOS : BERNARDO GUEDES RAMINA E OUTRO(S)
BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
AGRAVADO : LUIZ CARLOS KUKI
AGRAVADO : AUGUSTO KUKI - ESPÓLIO
REPR. POR : ANILDA ZAGO KUKI - INVENTARIANTE
AGRAVADO : SERGIO BERNARDO MENTZ
AGRAVADO : PEDRINHO MOSCHETTA
AGRAVADO : BRUNO LUIZ VENDRUSCOLO
AGRAVADO : MOACIR JOSE ALBA
AGRAVADO : LADAIR GIOMBELLI
AGRAVADO : ILARIO EDGAR BOMM
AGRAVADO : VALMOR ANTONIO BURIN
ADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : OI S.A
ADVOGADOS : BERNARDO GUEDES RAMINA E OUTRO(S)
BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
EMBARGADO : LUIZ CARLOS KUKI
EMBARGADO : AUGUSTO KUKI - ESPÓLIO
REPR. POR : ANILDA ZAGO KUKI - INVENTARIANTE
EMBARGADO : SERGIO BERNARDO MENTZ
EMBARGADO : PEDRINHO MOSCHETTA
EMBARGADO : BRUNO LUIZ VENDRUSCOLO
EMBARGADO : MOACIR JOSE ALBA
EMBARGADO : LADAIR GIOMBELLI
EMBARGADO : ILARIO EDGAR BOMM
EMBARGADO : VALMOR ANTONIO BURIN
ADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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