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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 COMENTADO E ANOTADO

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JURISreferência™: TJMG. As partes têm o direito de contraditar o laudo produzido pelo perito, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos, sob pena de configurar o prejuízo com o cerceamento de defesa

Data: 22/07/2016

Nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e conforme jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça, as partes têm o direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos, sob pena de configurar o prejuízo com o cerceamento de defesa.

Íntegra do acórdão:

EMENTA:

AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LAUDO PERICIAL -HOMOLOGAÇÃO - ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS DO PERITO - NECESSIDADE. Nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as partes têm o direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos, sob pena de configurar o prejuízo com o cerceamento de defesa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0707.07.145600-8/009 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE(S): FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): RONALDO DIVINO ROSSIGNOLI

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

RELATOR.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão de f. 18- TJ proferida nos autos da ação de revisão de fundo privado de pensão ajuizada por RONALDO DIVINO ROSSIGNOLI, nos seguintes termos:

Não se encontram respaldo as alegações da parte executada de fls.775/780, visto que os cálculos foram realizados em obediência ao que decidido na sentença transitada em julgado, ou seja, com aplicação dos índices ali previstos. Homologo os cálculos periciais de fls.704/706 e fls. 734/736, posto que realizados em consonância com as decisões de fls.650 e 729, e fixo o valor devido em R$114.909,99, em dezembro de 2013. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás em favor do exeqüente para fim de levantamento dos valores depositados às fls.623. Em seguida, intime-se a ré para depósito da diferença entre os valores devidos e os valores levantados pelo exeqüente. Intimem-se.

Os agravantes alegam que: "[...] os novos cálculos apresentados pelo perito contém manifesto excesso de execução. Basta ver que ao impugnar o laudo de fls.700/706, o próprio exeqüente alega que seria devido o valor de R$60.423,94 (sessenta mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2013 [...] Ocorre que este MM. Juízo intimou o Agravado para prestar os esclarecimentos, e não o expert. [...] o pedido de esclarecimentos do Ilmo. Perito acerca do laudo pericial, fundamentadamente formulado pelas Fundações Agravantes, se revela essencial ao correto deslinde da controvérsia deduzida em juízo, sendo que seu indeferimento implica negável cerceamento de defesa [...] o art.435, do Código de Processo Civil atribui à parte o direito a requerer esclarecimento do perito. Trata-se de decorrência lógica do acesso à prova pericial [...] vale ressaltar que como o Ilmo. Perito já se equivocou nos primeiros cálculos apresentados às fls. 700/706, em que apurou como devido o valor de R$8.192,33, não pode ser descartado um novo erro ao majorar os cálculos para R$144.909,99 [...] a manutenção da r.decisão agravada evidenciará ofensa direta e frontal ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, disciplinado pelos citados artigos 884 e 885 do Código Civil" (ff.02/13-TJ).

Deferido pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso (f.261-TJ).

O MM. Juiz de Direito manteve a decisão agravada (f.269-TJ).

O agravado responde que "[...] as executadas interpuseram todos os recursos cabíveis, tanto na fase de conhecimento como na fase executória, inclusive quanto a questão do laudo pericial [...] o que se depreende é o intuito único em protelar o pagamento total da execução [...] uma vez que não existe prova nos autos de qualquer falha nos cálculos do Perito, que nem mesmo teve os cálculos impugnados, limitando as executadas a apresentarem embargos declaratórios que não prestam para este fim, pugna para que seja negado provimento ao presente agravo de instrumento, com a condenação das executadas no pagamento de custas e demais cominações legais"(271/276).

Conheço do recurso, porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

Iniciada a fase de liquidação de sentença, a agravante apresentou cálculo informando que o valor devido ao agravado seria R$10.883,34, depositando a importância em juízo (f. 150-TJ).

O agravado, por sua vez, informa que a diferença devida seria R$76.369,09 (ff. 162/163-TJ).

Diante da diferença quantitativa entre os cálculos das partes, a Mma. Juíza de Direito determinou a realização de perícia contábil (f.171).

Elaborado cálculo de liquidação pelo perito, (ff.179/185-TJ) e diante das manifestações das partes, o MM. Juiz de Direito intimou o perito para complementar o cálculo de liquidação quanto aos saldos existentes em março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991, conforme determinado na sentença. (f.193-TJ).

O agravante se manifestou impugnando o cálculo de liquidação complementar (f.205-TJ) e requereu "seja a expert intimada a proceder às retificações correspondentes, respeitando a metodologia adotada pelo regulamento, sob pena de extrapolação aos exatos limites do título judicial liquidando."

A Mma. Juíza de Direito concedeu vista ao credor para informar se realmente foram aplicados os índices indicados pela devedora (f.232-TJ). O esclarecimento deveria ser feito pelo perito, data venia.

Vê-se que a intimação do perito é imprescindível para o esclarecimento da controvérsia, mormente porque poderá informar com precisão técnica quais foram os índices aplicados.

Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil (art. 477 do CPC/2015) e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as partes têm o direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos.

Essa providência é necessária para dar oportunidade às partes de acompanharem a prova pericial, sob pena de configurar o prejuízo com o cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório. 2. As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial. 3. Eventual discussão sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, para o reconhecimento da nulidade suscitada, não encontra ressonância no caso em tela, pois o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, expressamente embasou sua decisão na prova pericial produzida sem a ciência das partes, circunstância que evidencia o prejuízo suportado. 4. Recurso especial provido (REsp 812.027/RN, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito. A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa. 3. Recursos especiais conhecidos e providos (REsp 330.036/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).

No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - PERÍCIA CONTÁBIL - HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA - CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES NÃO SANADA - DÚVIDAS FUNDADAS ACERCA DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS - ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS - NECESSIDADE.

- A homologação de laudo pericial elaborado para definição do valor da condenação deve ser feita em decisão fundamentada, da qual conste pronunciamento sobre as impugnações apresentadas pelo devedor. - Existindo dúvidas fundadas acerca da correção dos cálculos apresentados por perito nomeado, impõe-se a necessidade de que, antes de decidir sobre o valor do débito, proceda o magistrado - com o devido auxílio técnico - ao esclarecimento da controvérsia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.97.014064-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE A JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 433, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA ANULADA. - A prolação de sentença sem a intimação das partes para contraditar o laudo produzido pelo perito, questionar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no artigo 433, parágrafo único do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.14.013747-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 31/03/2016)

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX da Constituição da República DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e determinar a intimação do perito para que esclareça os questionamentos feitos pelo agravante.

Condeno o agravado ao pagamento das custas recursais

DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. JULIANA CAMPOS HORTA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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