É o que dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC/2015:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Nos comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau (art. 1.010, caput, CPC). Depois de oportunizada as contrarrazões (inclusive, se for o caso, a propósito da apelação adesiva, art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, CPC) (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 940-941 - sem grifo no original).
No mesmo sentido é a lição de Cristiano Imhof:
Independentemente de juízo de admissibilidade, após as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, ou seja, o juízo de primeiro grau não tem mais ingerência sobre o conhecimento do recurso de apelação (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 1473).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000, de Brusque
Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO QUE SE RESTRINGE À MATÉRIA TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DECISÃO CONTRA A QUAL SE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE TÃO SOMENTE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES E REMETE OS AUTOS PARA O ÓRGÃO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000, da comarca de Brusque (Vara Comercial), em que é Agravante Rozemari Fachini Paloschi, e Agravado Cooperativa de Crédito Rural Com Interação Solidária de Botuverá CRESOL - Botuverá:
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jânio Machado.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Soraya Nunes Lins
RELATORA
RELATÓRIO
Rozemari Fachini Paloschi interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Botuverá - Cresol Botuverá, não recebeu o seu recurso de apelação (autos n. 0005184-07.2013.8.24.0011).
Alega a agravante que a decisão de fls. 104 a 106 teve "cunho e peso de decisão de mérito", razão pela qual ingressou com o recurso de apelação.
Assevera que o juízo de primeiro grau não levou em consideração o princípio da fungibilidade dos recursos, afirmando que a apresentação de apelação trata-se apenas de erro formal e que não houve má-fé ou erro grosseiro.
Argumenta que não se pode deixar de analisar a questão do mérito da discussão apenas pela inviabilidade do recurso, porquanto foi determinada a adjudicação do seu imóvel familiar.
Aduz que os requisitos para fungibilidade recursal estão presentes, pois houve dúvida objetiva na interposição do recurso, não existe erro grosseiro, porque a decisão recorrida teve cunho de definitiva, e o recurso estava dentro do prazo legal.
Discorre sobre a impenhorabilidade do bem imóvel dado como garantia, por se tratar de bem de família, e destaca que os valores obtidos junto à agravada não foram para benefício da família, mas para o pagamento de contas da atividade agropecuarista que exerce.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para revogar a adjudicação e para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 44.317.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente, para recomendar ao Juízo a quo que, em observância ao art. 1.010 do CPC, intime a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, posteriormente, remeta os autos ao Tribunal, independentemente do juízo de admissibilidade (fls. 386/388).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 397/407.
Esse é o relatório.
VOTO
Na ação de execução de título executivo extrajudicial movida pela cooperativa de crédito agravada contra a ora agravante, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel que foi objeto de constrição e deferiu o pedido de adjudicação do bem penhorado ao credor pelo valor da avaliação (fls. 153/155, correspondente às fls. 104/106 dos autos originais).
Intimada, a executada interpôs recurso de apelação (fls. 160/173).
Sobreveio então a decisão agravada (fl. 178), cujo conteúdo é transcrito abaixo:
Considerando que o recurso interposto, previsto no artigo 1.009 e seu § 1º, do CPC, não se coaduna com o contexto dos autos, inócua a intimação da parte adversa para se manifestar.
Certifique-se quanto à (in)existência de interposição de agravo de instrumento e, em caso negativo, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 101/106.
Irresignada, a executada se insurgiu por meio deste agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão apelada teve cunho de decisão de mérito e que deveria ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade, além de sustentar a impenhorabilidade do bem objeto de constrição.
Inviável a discussão, por meio deste reclamo, acerca da impenhorabilidade do imóvel e da sua adjudicação, uma vez que o agravo de instrumento fica limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não tratadas no interlocutório recorrido.
Logo, o conhecimento do presente recurso fica restrito à questão do não recebimento do recurso de apelação interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de impenhorabilidade.
Pois bem. A decisão contra a qual se interpôs a apelação foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (fls. 157/158), que prevê que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem, sem proceder a prévio juízo de admissibilidade.
É o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (grifou-se).
Nos comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A apelação deve ser interposta mediante petição dirigida ao juiz de primeiro grau (art. 1.010, caput, CPC). Depois de oportunizada as contrarrazões (inclusive, se for o caso, a propósito da apelação adesiva, art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), o juiz de primeiro grau remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, CPC) (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 940-941 - sem grifo no original).
No mesmo sentido é a lição de Cristiano Imhof:
Independentemente de juízo de admissibilidade, após as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, ou seja, o juízo de primeiro grau não tem mais ingerência sobre o conhecimento do recurso de apelação (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 1473).
A respeito da matéria, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO AD QUEM. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade do recurso de Apelação apresentado. À origem incumbe o processamento do recurso. "A apelação será remetida ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade realizado pelo órgão de primeiro grau, ao qual incumbirá, apenas, o recebimento da apelação, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões e a remessa dos autos ao órgão recursal" - Lição doutrinária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70072244841, rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 16/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO QUE INCUMBE AO JUÍZO AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, NCPC. I. Cabimento do recurso, interposto contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte agravante, por entender o juízo de origem que o recurso é inadequado, porque contra a decisão que julga exceção de incompetência cabível agravo de instrumento. II. Tendo a decisão que julgou a exceção de incompetência sido proferida sob a égide do novo CPC, a admissibilidade recursal deve ser realizada de acordo com as disposições do novo codex. E, no novo CPC, não existe mais juízo de admissibilidade realizado no 1° grau. Agora, interposto o recurso (dirigido ao juízo de origem) o apelado é intimado para apresentar contrarrazões e, na sequência, os autos são imediatamente remetidos ao Tribunal de Justiça, que realiza a análise da admissibilidade, nos termos do art. 1.010, NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70070981709, rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 7/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Interposição contra decisão do juízo de primeiro grau que deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestiva - Impossibilidade - Com a vigência do novo CPC, não cabe mais ao juízo de primeiro grau de jurisdição exercer juízo de admissibilidade diferido, por expressa previsão legal (art. 1.010, § 3º do CPC/2015) - O exame de tempestividade deverá ser feito pelo relator a quem for distribuído o recurso de apelação - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2144479-96.2016.8.26.0000, rel. Des. Rezende Silveira, j; 20/9/2016).
Desse modo, como o juiz de primeiro grau não tem mais competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, deve ser acolhido em parte o agravo, para determinar ao juízo a quo o processamento da apelação, com a intimação da parte adversa para contrarrazões, e o encaminhamento dos autos a este Tribunal para análise de seu cabimento, providências que, em virtude do deferimento do efeito suspensivo (fls. 386/388), já foram tomadas.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe parcial provimento.
Esse é o voto.